quarta-feira, 9 de julho de 2014

Regras brasileiras para a internet Warley Mól

Estado de Minas: 09/07/2014


O Marco Civil da Internet, sancionado recentemente pela presidente Dilma Rousseff, vinha sendo discutido na Câmara Federal desde 2011. A aprovação dessa lei se tornou urgente, principalmente depois das denúncias de espionagem da agência de inteligência dos Estados Unidos no ano passado. Mas, ao final desse longo processo, o item sobre armazenamento de dados no Brasil, que tinha o objetivo de coibir atos de espionagem, não foi aprovado pelo Senado. Na prática, essa lei não acarretará grandes mudanças na forma como usuários comuns lidam com a internet, porém, apresenta mais obrigações e limitações para os responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento dos dados que trafegam na internet e pela disponibilização de aplicações na rede.

De acordo com a nova lei, o usuário passa a ter inteira responsabilidade por quaisquer ônus causados com relação às suas atividades e publicações realizadas na internet. As empresas que oferecem conteúdos e aplicações na internet serão responsabilizadas por publicações realizadas por terceiros apenas quando não for respeitada alguma ordem judicial requisitando a sua exclusão.

Sendo assim, a cautela no armazenamento e divulgação de fotos, vídeos ou outros arquivos de conteúdo confidencial deve continuar a pautar as atividades dos usuários. Uma vez divulgado um conteúdo indevido, mesmo que sobrevenha ordem judicial determinando a indisponibilidade dele logo depois, pode ser muito tarde para impedir sua perpetuação na mídia. Alguns minutos “no ar” são suficientes para milhares de acessos e downloads.

A única exceção à regra diz respeito a casos de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, que deverão ser tirados do ar mediante simples notificação do participante, ou de seu representante legal.

Para os provedores de acesso, conteúdo e aplicações de internet, foram designadas algumas responsabilidades a serem cumpridas, tais como o dever de manter os registros de conexão de usuários à internet sob sigilo pelo prazo de um ano; a obrigação de manter os registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses; e o dever de neutralidade da rede, que pode ser resumido em poucas palavras como a impossibilidade de o provedor beneficiar esse ou aquele website parceiro, conferindo-lhe uma maior velocidade de acesso em virtude, por exemplo, de interesses econômicos.

Outra responsabilidade que os provedores devem assumir é a privacidade com relação aos conteúdos das mensagens postadas, enviadas ou recebidas pelos usuários e com relação à navegação desses usuários nos seus websites. A utilização da análise dos conteúdos de mensagens e da navegação dos usuários não poderá ser realizada sem autorização prévia, o que diminui a eficácia das campanhas direcionadas de marketing.

As obrigações e limitações criadas pelo Marco Civil da Internet do Brasil são muito relevantes para nosso cenário atual. Já era necessário dar o pontapé inicial para a regulamentação da utilização dessa grandiosa rede de computadores em nosso país. Ela ajuda a mostrar aos usuários o rumo para melhor usufruir dos benefícios da internet e para saber o que cobrar dos seus provedores de serviços. Os provedores, por sua vez, passam a perceber que os dados dos usuários não podem ser usados da forma como lhes convier, sem nenhuma regra. A evolução dessa regulamentação precisa ser contínua, democrática e sem censura, sempre assegurando a liberdade de expressão, comunicação, manifestação do pensamento e a proteção da privacidade do cidadão de bem.

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